Vejamos as várias terminologias utilizadas:
Direito do Ambiente:
Dá a entender que o ambiente tem direito. De fato, como sugere a contração da preposição de mais o pronome possessivo o que resulta no do como partícula invariável (preposição contrativa), através do qual liga o primeiro elemento da oração (Direito, termo regente) ao segundo (ambiente, termo regido), subordina este àquele, com a conclusão (mesmo que sublimada) para o mundo jurídico: o ambiente tem direito; logo, é (seria) sujeito de direito.
Direito do Meio Ambiente:
A palavra meio ambiente é um pleonasmo, porque são sinônimas! O «meio» já envolve o «ambiente». De fato, ambas significam «aquilo que cerca», o lugar em que vivemos.
Direito Ecológico:
“um conjunto de normas e princípios jurídicos provenientes de fontes diversas (de fonte legal, desde logo, mas também muito de jurisprudencial e doutrinal) e de proveniências variadas (de origem nacional, internacional e comunitária) que regem os comportamentos ecologicamente relevantes dos homens na perspectiva da continuidade ou sustentabilidade ecológica.”
In. SOUSA ARAGÃO, Maria Alexandra de. O Princípio do Nível Elevado de Protecção e a Renovação Ecológica do Direito do Ambiente e dos Resíduos.. Coleção Teses. Coimbra: Almedina. 2006. Pág. 31.
Entendemos a melhor opção como Direito Ambiental:
Envolve várias relações:
- Natureza pura;
- antigamente a ecologia excluia o homem (seres irracionais e seus habitats)
- biótica (fauna e flora) e abiótica (águas, terras, ar)
- Natureza modificada pelo homem, que pode ser:
- rural
- urbano;
- ambiente do trabalho?
- será que os ambientes modificados pelo homem também podem recebem a proteção do direito ambiental, tais como a paisagem? Projeto arquitetônico? Urbanistico? Valor histórico? Turístico? Arqueológico? Cultural?
O direito ambiental visa uma integração transversal e holistico dos recursos naturais e artificiais que considera o «ambiente» como um todo, macrobem, composto de microbens.
Holístico: noção globalizada do ambiente, no qual se perde a concepção setorial
Veja a legislação sobre o assunto:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
CF/88
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Fonte: www.albergaria.com.br