Direito Constitucional II / 5ª Aula: Funções Essenciais a Justiça

6º Aula: Funções Essenciais a Justiça

Ministério Público – MP
Advocacia Pública – AP (Antiga Advocacia Geral da União - AGU)
Da Advocacia E Da Defensoria Pública
Base constitucional: Capítulo IV, Arts. 127 e seguintes.
A - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Art. 127).
1 - O Ministério Público da União (MPU), regido pela Lei Complementar nº 75/1993, abrange (Art. 128):
a) O Ministério Público Federal (MPF);
b) O Ministério Público do Trabalho (MPT);
c) O Ministério Público Militar (MPM);
d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
- Chefe: Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
- A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
 
2 - Os Ministérios Públicos dos Estados (MPE) é regido pela Lei nº 8.625/1993.
- Os MP dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios tem como Chefe o Procurador-Geral.
 
Aos membros dos MP, são asseguradas as seguintes garantias, além do disposto no art. 95, parágrafo único, V:
 
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
 
Aos membros do MP são vedados:
 
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
 
B - DA ADVOCACIA PÚBLICA

A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (Art. 131.)
 
A AGU tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
 
C - DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
 
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (Art. 133.)
 
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. (Art. 134.)
Fonte: www.albergaria.com.br