Contratos Administrativos
-Livre acordo entre as partes.
*Privado – a Administração Pública age como Sujeito Privado.
*Contratos Administrativos – normas específicas do Direito Público, com a posição de supremacia (manus militaris)
** Administração Pública pode ser realizar um contrato inominado, tendo em vista que a Administração Pública só pode fazer o que está previsto em lei?
Base Legal
àCRFB/88: Art. 37, XXI e Art. 22, XXVII (Competência da União em Legislar sobre contratos administrativos).
àInfraconstitucional: *Lei nº8.666/93 e posteriores alterações.
* Contrato de Publicidade: Lei nº 12.232/2010.
*Regime diferenciado: Lei nº 12.462/2011 (Copa e Olimpíadas).
*Código Civil.
Partes
*Contraente: Administração Pública
*Contratado: Pessoa Jurídica ou Física
**Pode haver contrato entre Administração Pública e Administração Pública. Contudo o mais comum, nestes casos, são os convênios.
Cláusulas de Privilégio ou Cláusulas Exorbitantes (Administração Pública)
*Prerrogativas de vantagens: Art. 58
-alteração unilateral do Contrato.
-rescisão unilateral.
-fiscalização da execução do Contrato (Tribunal de Contas).
-aplicação de sanções (exemplo: multa)
-ocupação provisória de bens/serviços vinculados ao Contrato.
Revisão e Reajustes do Contrato Administrativo
*Base teoréticas: Equação econômica-financeira. Isto é, adequação entre o objeto e o preço.
Reajuste: Índice previsto no contrato INPC, IBGE, etc.
Revisão: Ocorrência de fato superveniente.
-Por exemplo, alteração unilateral do Contrato ou em algum fator da Planilha de Custos.
Forma: *escrito
*arquivado (numerado em ordem cronológica)
*publicado (pode ser resumido)
fonte: www.albergaria.com.br