Bens Públicos
Conceito:
*O conjunto de bens pertencentes (propriedade) a Pessoa Jurídica de Direito Público (União, DF, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações) e o Patrimônio das Pessoas Jurídicas de Direito Privado (empresas públicas e Sociedades de Economia Mista) criadas pelas entidades estatais.
Domínio Público – Bens que não são de propriedade do Estado mas sofrem o domínio do mesmo. Exemplo: A área de entorno das rodovias, por força da lei de parcelamento do solo, nos quinze metros contados do limite da faixa de domínio, se submete a limitação administrativa federal.
Art. 98, do CC/02:
“São Públicos os bens do Domínio Nacional pertencentes às Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
Classificação (Art.99 do CC/02)
I – Os de uso comum do povo: rios, mares, estradas, ruas, praças
II – Os de uso especial: Edifícios ou Estabelecimentos da Administração Pública.
III – Os Dominicais: demais patrimônios da Administração Pública
*Art. 20 da CF/88: Bens da União
Bens Inalienáveis:
- Uso comum do povo
- Uso especial
- Os bens dominicais podem ser alienados (Art. 101, CC/02). Ver a Lei nº 8.666/93, Art. 17, I.
- Os Bens Público não pode ser objeto de usucapião. (Art. 102, CC/02).
Possível exceção: os bens não afetados, vide http://s.conjur.com.br/dl/acordao-usucapiao.pdf
fonte: www.albergaria.com.br