Direito Administrativo II / 17ª Aula - Bens Públicos

Bens Públicos


Conceito:


*O conjunto de bens pertencentes (propriedade) a Pessoa Jurídica de Direito Público (União, DF, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações) e o Patrimônio das Pessoas Jurídicas de Direito Privado (empresas públicas e Sociedades de Economia Mista) criadas pelas entidades estatais.

 

Domínio Público – Bens que não são de propriedade do Estado mas sofrem o domínio do mesmo. Exemplo: A área de entorno das rodovias, por força da lei de parcelamento do solo, nos quinze metros contados do limite da faixa de domínio, se submete a limitação administrativa federal.

 

Art. 98, do CC/02:

 

“São Públicos os bens do Domínio Nacional pertencentes às Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”

 

Classificação (Art.99 do CC/02)

 

I – Os de uso comum do povo: rios, mares, estradas, ruas, praças

II – Os de uso especial: Edifícios ou Estabelecimentos da Administração Pública.

III – Os Dominicais: demais patrimônios da Administração Pública

 

*Art. 20 da CF/88: Bens da União

 

Bens Inalienáveis:

 

- Uso comum do povo

- Uso especial

 

- Os bens dominicais podem ser alienados (Art. 101, CC/02). Ver a Lei nº 8.666/93, Art. 17, I.

 

- Os Bens Público não pode ser objeto de usucapião. (Art. 102, CC/02).

                Possível exceção: os bens não afetados, vide http://s.conjur.com.br/dl/acordao-usucapiao.pdf

fonte: www.albergaria.com.br