13ª Aula - Responsabilidade do Presidente da República
Conceito de crime de responsabilidade: infrações político-administativas (tem natureza política) cometidas por altos cargos públicos.
São os cargos:
Presidente da República; Vice Presidente da República; Ministros de Estado; Ministros do Supremo Tribunal Federal; membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; Procurador Geral da República; Advogado Geral da União; Governadores e Prefeitos.
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra (art. 85):
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Ver a Súmula 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."
A Lei nº 1.079/50 define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento (foi recepcionada em parte pela CF/88)
Procedimento:
Pode ser formalizado por qualquer cidadão.
Processo bifásico, isto é, uma parte ocorre na Câmara dos Deputados e a outra no Senado.
Primeira fase:
A acusação só é admitida por 2/3 da Câmara dos Deputados.
Quem faz a preliminar de admissibilidade, ou seja se vai arquivar ou não, é o Presidente da Câmara.
(juízo político)
Segunda fase:
Infrações penais comuns: tramitação e julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (juízo jurídico)
Após superada a fase na Câmara dos Deputados, a Denúncia é ofertada pelo Procurador Geral da República
Crimes de Responsabilidade: tramitação e julgamento no Senado Federal (juízo político).
Para condenação: 2/3 dos Senadores.
Pena: Perda do cargo. Inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos, sem prejuízo das demais cominações legais.
O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
fonte: www.albergaria.com.br