Direito Constitucional II - Arnaldo / 13ª Aula - Responsabilidade do Presidente da República

 

 13ª Aula - Responsabilidade do Presidente da República

 

 

Conceito de crime de responsabilidade: infrações político-administativas (tem natureza política) cometidas por altos cargos públicos.

            São os cargos:

Presidente da República; Vice Presidente da República; Ministros de Estado; Ministros do Supremo Tribunal Federal; membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; Procurador Geral da República; Advogado Geral da União; Governadores e Prefeitos.

 

São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra (art. 85):

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

Ver a Súmula 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."

 

A Lei nº 1.079/50 define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento (foi recepcionada em parte pela CF/88)

Procedimento:

Pode ser formalizado por qualquer cidadão.

Processo bifásico, isto é, uma parte ocorre na Câmara dos Deputados e a outra no Senado.

Primeira fase:

A acusação só é admitida por 2/3 da Câmara dos Deputados.

Quem faz a preliminar de admissibilidade, ou seja se vai arquivar ou não, é o Presidente da Câmara.

(juízo político)

Segunda fase:

Infrações penais comuns: tramitação e julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (juízo jurídico)

Após superada a fase na Câmara dos Deputados, a Denúncia é ofertada pelo Procurador Geral da República

Crimes de Responsabilidade: tramitação e julgamento no Senado Federal (juízo político).

Para condenação: 2/3 dos Senadores.

Pena: Perda do cargo. Inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos, sem prejuízo das demais cominações legais.

O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

fonte: www.albergaria.com.br