Teoria Geral do Direito / 6. Conceito de Direito: uma visão espacial - locus

 

4.6. As famílias do Direito: Sistemas Jurídicos

 

O Direito representa o modo de viver de uma sociedade e a maneira com ela se estrutura, principalmente como se organiza para manter a Ordem Social e a estratificação do Poder Público. 

Cada Estado possui o seu próprio ordenamento jurídico. A multiplicidade do Direito é um fato, porque o Direito é, como visto, essencialmente temporal, territorial e cultural.

Contudo, há características gerais que unem os Direitos de cada país, podendo-os agrupar em ‘famílias’ por terem elementos essenciais da sua estrutura que os identificam, mesmo mantendo a especificidade própria de povo.

Pelo atual estágio da globalização e pela influência exercida pela Europa, duas das grandes famílias do Direito têm origem no Velho Continente.

Tomemos o Brasil como exemplo. Os índios antes da chegada dos portugueses, em 1500, já tinham o seu sistema jurídico constituído. Além dos Africanos, no período da escravidão, houve grande migração de outros povos, nas décadas de 30 e 40, como os asiáticos, libaneses, turcos, etc, o que contribuiu em muito para a formação multicultural do país. Mas as idéias centrais, tais como a estrutura organizacional e lingüística, que estabeleceram a nossa sociedade foram as Européias.

Pode-se verificar esse fenômeno também na África, América do Sul, América Central e América do Norte, bem como boa parte da Ásia. Ou seja, mais da metade do Mundo, em termos territoriais, está abrangido pela cultura Européia.

Portanto, o Direito oriundo do Velho Continente espalhou-se pelo mundo. Contudo, na Europa, há separação do sistema jurídico em duas correntes, constituindo, assim em duas grandes famílias jurídicas. Essas são o Common Law e o Civil Law, ou Romano-Germânica.

O legado Romano que teve início no ano 753 ac. e fim no Ocidente no ano de 476 dc, abrangeu um império por toda a Europa, introduzindo a língua latina, os costumes e as leis romanas por todo o continente. O Direito Romano foi estruturado em leis, ou seja, norma escritas, de caráter genérico. A primeira lei romana foi a Lei das “Doze Tábuas”, de 450 ac.

Os países em que a formação do Direito foi influenciada pelo antigo império Romano, ou seja, sendo estruturado em leis, receberam o nome de Sistema Jurídico Romano-Germânico, em homenagem aos esforços das universidades européias, de línguas latinas, e da escola Alemã; os quais desenvolveram e modernizaram o sistema de leis e, a partir do séc. XIX, da adoção de códigos.

As principais características dessa família do Direito são, portanto, a utilização de leis e Códigos e a prevalência de normatização das relações entre os cidadãos, ou seja, o “direito civil”, afinal, em Roma não existia direito constitucional ou administrativo. Por isso, também é denominado de Civil Law. Atualmente o direito Romano-Germânico, ou Civil Law, está difundido em quase todo o mundo: América latina, grande parte da África, Japão, Indonésia e os países do Oriente Próximo.

A família do Common Law é oriundo da Inglaterra e difundiu-se juntamente com a expansão do Commonwealth. Está difundida nos países que falam a língua inglesa, tais como Inglaterra, Irlanda, Estados Unidos, Canadá, parcialmente na Índia e Paquistão.

A principal característica do Common Law é solucionar o caso concreto, ou melhor, não formula uma regra geral de conduta para o futuro. Os juízes têm que resolver os litígios particulares e o fazem de acordo com outros casos já julgados, que são denominados de jurisprudência.

Pela globalização os dois sistemas tendem a se aproximarem. Cada vez mais, utiliza-se a jurisprudência como fonte de Direito, nos países que adotam o Civil Law, bem como as leis e Códigos estão sendo inseridos nos países do Commow Law. Pode-se citar Israel, África do Sul, Escócia e da província de Quebec como países de sistema misto.

A família do Direito Romano-Gernâmico e o Common Law são os dois grandes sistemas jurídicos difundidos no mundo. Contudo, há, ainda, outros sistemas jurídicos.

O Direito Muçulmano está intimamente ligado à religião. É o direito da comunidade religiosa islâmica, ou seja, rege os adeptos da religião islâmica, onde quer que eles se encontrem. É o direito de um grupo religioso, e não o direito de um povo ou de um país. O Estado serve para aplicar os ensinamentos religiosos. Constituem, geralmente, em sociedades teocráticas.

 O Direito faz parte dos estudos e ensinamentos do Alcorão, livro sagrado constituído pelas revelações de Alá (Deus) ao profeta Maomé (± 571-632 d.C.). Pode-se dizer que o Alcorão é a Bíblia do povo muçulmano. Atualmente, o Islamismo conta com mais de um bilhão de seguidores, espalhados pelos mais diversos países, como, por exemplo, Arábia Saudita, Iêmen, Omã, Emirados Árabes Unidos, Qatar, Afeganistão, Paquistão, Bangladesh, Índia, Malásia, Irã, Iraque, Indonésia, Síria, Jordânia, Somália, Egito, Nigéria, Sudão, Etiópia, Turquia, Albânia, dentre outros povos.

Não há, pelo Alcorão, distinção das obrigações que as pessoas têm para com o próximo e as que têm para com Deus; classifica as ações humanas em cinco categorias, quais sejam, obrigatórias, recomendadas, indiferentes, censuráveis ou proibidas.

Há, ainda, os textos do Suna, e do Idjmâ, que é um acordo unânime da comunidade muçulmana e o raciocínio por analogia, que servem para auxiliar o juiz a interpretar de forma moderna o livro Sagrado.

Na mesma vertente de Direito Religioso, que não se restringe a um país específico (encontrando-se adeptos na Índia, Paquistão, Bangladesh, Malásia, Iêmen do Sul, etc) está o Direito Hindu, baseado em castas, aonde cada pessoa de agir de acordo com a categoria social a qual pertence. Os principais textos são redigidos em versos (sastras) e os princípios religiosos sobrepõem aos jurídicos.

O Direito do Extremo Oriente, como China e Japão, tem uma concepção completamente diferente. Enquanto no Ocidente os aplicadores do direito (juízes, membros das cortes superiores, advogados, membros do ministério público, etc) são homens de respeito e admirados; tem-se a premissa de onde não há Direito, há anarquia, caos, tumulto.

Nos países do Extremo Oriente, a visão do Direito é outra. Os homens de bem não devem se ocupar com o Direito, mas sim em viver em paz e harmonia com o próximo. Os conflitos devem ser resolvidos pela conciliação, fora dos tribunais. É desonra e vergonha ter que resolver os problemas via poder judiciário.

O Direito é bom para os bárbaros, por isso, quem se dedica ao seu estudo e aplicação são desprezados. Apesar de haver Códigos no estilo Europeu, os próprios tribunais esforçam para a conciliação, evitando as leis normatizadas.

Fontes: 

ALBERGARIA, Bruno. Histórias do Direito. São Paulo: Atlas/Gen, 2ª Ed., 2012

site: www.albergaria.com.br