O Direito como Forma de Controle Social
O Ser Humano é essencialmente um ser coletivo, isto é, vive
Porém, em toda sociedade, em todo agrupamento humano, há conflito de interesses. A convivência social traz, indubitavelmente, o desentendimento, que, às vezes não é solucionado de forma pacifica. Thomas Hobbes, também filosofo (1588-1679), falou a célebre frase: Homo hominis lupus, ou seja, “O homem é o lobo do homem”.
É, assim, inerente a qualquer convívio social a constante e eterna luta para o domínio e manutenção do poder. Contudo, a sociedade precisa de se regulamentar para que não haja a sua autodestruição. Se todos os seus membros resolvessem se digladiar quando tivessem um desejo não satisfeito, a própria existência do corpo social estaria
A essas regras de conduta dá-se o nome de “Controle Social”. Portanto, pode-se definir Controle Social como forma organizada em que a sociedade responde a comportamentos e a pessoas, que considera como desviados, criminosos, problemáticos, preocupantes ou indesejáveis. Envolve noções de certo e de errado, bem como meios para combater atitudes consideradas erradas pela sociedade.
São vários os instrumentos de Controle Social, dentre os quais podem ser citados a Religião, a Moral, a Etiqueta (educação) e o Direito.
Nos primórdios a força física imperava nos agrupamentos sociais. Ainda é assim em se tratando de animais irracionais. O mais forte fisicamente é o chefe do grupo. Para falar a verdade até mesmo em alguns grupos humanos a lei do mais forte ainda predomina...
Só que o ser humano pensa, é inteligente. E utiliza dessa inteligência ao invés da força física! Para manter a coesão social é muito melhor utilizar a inteligência do que a força física.
4.2. Diferença entre norma jurídica, norma moral, norma religiosa
Uma das primeiras formas de Controle Social foi a Religião, conferindo as classes sacerdotais inclusive o monopólio do conhecimento jurídico. Clássicos são os exemplos de julgamentos divinos, tais como, na idade média, para saber se o indivíduo era inocente ou culpado, jogava-se um prato de porcelana para cima, se quebrasse era culpado, se não quebrasse era porque Deus assim quis mostrar que era inocente!!!
Porém, na nossa sociedade clássica ocidental, a partir do Século XVIII, o direito começou a laicizar, ou seja, houve uma separação entre religião e direito. As coisas de Deus devem ser objetos da Religião e as coisas dos homens deve ser objeto dos homens.
Outra forma de controle Social é a Moral: elemento interno, subjetivo, que induz, ou deveria induzir, a prática do bem; é a nossa consciência determinando o que se deve fazer (o bem) e o que não se deve fazer (o mal).
Aqui se encontra a idéia de justiça (que, conforme Ulpiano, jurista romano do Séc. II, é a “vontade constante e perpétua de dar a cada um o que lhe pertence”). Notar que é um elemento subjetivo, podendo variar de acordo com o tempo, espaço e cultura.
O grande problema da moral, como fator de Controle Social, é o fato de ser incoercível materialmente. Ou seja, se o indivíduo não tiver moral ou não desejar agir de acordo com a sua moral não há, no campo exclusivamente da moral, modo de coação material. Age, portanto, somente no foro interno (mundo interior) de cada um.
A Educação também é uma forma de Controle Social. Educação é conhecimento e observação dos costumes da vida social; é agir com civilidade, delicadeza, polidez e cortesia. É uma forma de padrão de conduta, logicamente elaborada pela sociedade, que tem por fim, assim como todas as outras formas de Controle Social, tornar o convívio social mais agradável.
Contudo, nem a religião, a moral e a educação têm poder coativo externo com força obrigatória, sob pena de sanção imposta pelo Estado sobre o indivíduo. Em todas essas formas de controle social há sanções, porém, não há a obrigatoriedade (coercibilidade estatal).
Vejamos os exemplos:
Todos nos sabemos que não devemos comer de boca aberta (norma de educação). Se, em um jantar de negócios, ou até mesmo em um churrasco descontraído, alguém resolver comer de boca aberta, sofrerá uma coação do grupo social. Provavelmente as pessoas ao redor do indivíduo tentarão de alguma forma fazer com que a pessoa não coma de boca aberta. Caso contrário, ela sofrerá alguma sanção (não ser mais convidada). Porém, ninguém poder requerer ao Estado que aplique algum tipo de sanção, posto ser apenas uma norma de educação e não tem poder coativo estatal.
Assim também procede com a Religião e com a Moral.
Segundo a Bíblia, nos Dez Mandamentos, é proibido adorar outro Deus. Para quem é Católico-Apostólico-Romano adorar outro Deus é pecado e não se deve fazê-lo. É um a norma de conduta religiosa com sanção (ir para o inferno), mas o Estado não poderá fazer absolutamente nada se o indivíduo resolver adorar outros Deuses. Não há a sanção coercitiva estatal.
E muito menos com a moral. Se o indivíduo resolver agir contra a sua moral, ou até mesmo se for uma pessoa sem moral, o único problema que ela terá é, como se diz popularmente, com o próprio travesseiro na hora de dormir...
Fontes:
ALBERGARIA, Bruno. Instituições de Direito. São Paulo: Atlas, 2008
site: www.albergaria.com.br