Teoria Geral do Direito / 10. A Principal Fonte do Direito brasileiro: lei

  

5.5. LEI

►        Lei.  A lei é, indubitavelmente, a principal fonte do direito no Brasil.

São as normas de conduta, de caráter imperativo, emanados pelo Poder Competente (no caso atual, o principal Poder Competente para editar normas jurídicas é o Legislativo, mas isso não exclui por completo o Poder Executivo, nem o Poder Judiciário, que também podem elaborar normas jurídicas escritas), de forma escrita e sistematizada.

Primeiramente deve-se questionar que, por serem as leis normas escritas com força coercitiva, no caso das leis injustas, devem ou não ser cumpridas? Não há leis injustas, na seara do aplicador do direito, posto que a este não cabe a análise do conteúdo valorativo (bem ou mal) da norma, mas se deve interpretar e aplicar (hermenêutica) a norma da melhor forma possível (dentro da concepção de justiça). Pode-se dizer que o injusto seria deixar de aplicar a lei, porque aí estaria desconstituindo um poder legitimamente constituído para este fim (Poder Constituinte). Dura lex, sed lex (A lei é dura, mas é a lei).

            Conforme já visto, para aqueles que acreditam na teoria filosófica do Direito Positivo, a principal fonte do Direito é a lei, contudo para aqueles que comungam do pensamento do Direito Natural, há um limite mesmo para a Lei. Aquelas consideradas extremamente injustas não devem ser aplicadas. É uma discussão longa e que envolve um aprofundamento do estudo filosófico do Direito. Para o estudante de outras áreas – que não a filosofia do direito – é melhor considerar que a lei é lei e como tal deve ser seguida. Caso a lei esteja em descompasso com a sociedade, deve-se muda-la conforme o próprio ordenamento sistêmico jurídico prevê.

5.5.1. Sistemática da Lei

Como as leis destinam-se a uma variedade imensa de situações, é recomendável redigi-las dentro de um sistema, tendo em vista não só a coerência e harmonia interna de suas disposições, mas também a sua adequada inserção no sistema jurídico como um todo. Ou seja, para facilitar para aqueles que operam com o direito, há normas específicas para a elaboração de uma lei, que deve ser observadas. Assim, fica muito mais fácil saber qual é o direito e onde encontrá-lo em um emaranhado de normas jurídicas.

Para saber como se estrutura uma lei, deve-se observar a sua sistemática ou a forma de apresentação da lei.

Toda lei é numerada, isto é, tem um numero para melhor identificação. As leis têm numeração seqüencial, em ordem crescente, que começou em 1946. Até o final de 2006, somam-se mais de 11 mil leis nesta ordem seqüencial.

Em alguns casos, para facilitar, pode uma lei ganhar uma denominação, tipo Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90), Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), Código de Transito (Lei nº 9503/97).

Os dois últimos números, após a barra, significam o ano da promulgação da lei. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado em 1990, o Estatuto do Idoso foi em 2003 e o Código de Trânsito em 1997.

As leis são estruturadas em artigos que, em latim, significa artículos, “parte, trecho”. É a unidade básica para a apresentação, divisão ou agrupamento de assuntos num texto normativo.

            Os artigos também devem ser numerados, observando as seguintes orientações:

a)    os noves primeiros artigos pela seqüência ordinal: Art. 1º. (artigo primeiro), Art. 2º. (artigo segundo), até o Art. 9º. (artigo nono).

 

b)    Após o Art. 9º., pelos números cardinais: Art. 10 (artigo dez), Art. 11 (artigo onze) e assim sucessivamente.

Os artigos serão designados pela abreviatura "Art." sem traço antes do início do texto. Os textos dos artigos serão iniciados com letra maiúscula e encerrados com ponto-final, exceto quando tiverem incisos, caso em que serão encerrados por dois-pontos.

Os artigos podem compor-se, por sua vez, em caput, parágrafos e incisos; e estes, em alíneas.

            Caput, que significa, em latim, cabeça. Quando o artigo é dividido em parágrafos e itens, denomina-se caput a parte que antecede o desdobramento.

Os parágrafos constituem a imediata divisão de um artigo em que se explica ou modifica a disposição principal. Vem do latim paragraphus, e significa “escrever ao lado”. É representado pelo sinal gráfico §.

Também em relação ao parágrafo utiliza-se a numeração ordinal até o nono (§ 9o) e cardinal a partir do parágrafo dez (§ 10). No caso de haver apenas um parágrafo, adota-se a grafia Parágrafo único (e não "§ único"). Os textos dos parágrafos são iniciados com letra maiúscula e encerrados com ponto-final.

Os incisos são utilizados como elementos discriminativos de artigo se o assunto nele tratado não puder ser condensado no próprio artigo ou não se mostrar adequado a constituir parágrafo. Os incisos são indicados por algarismos romanos e as alíneas por letras.

As alíneas ou letras constituem desdobramentos dos incisos e dos parágrafos. A alínea ou letra será grafada em minúsculo, de acordo com a ordem alfabética, e seguida de parêntese: a); b); c); etc. O desdobramento das alíneas faz-se com números cardinais, seguidos do ponto: 1.; 2.; etc.

A titulo de demonstração transcreve-se o artigo 12 da Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988, que contem o caput, incisos, parágrafos e letras.

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a)              os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de país estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b)              os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c)              os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venha a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

II – naturalizados;

a)              os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de paises de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b)              os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na Republica Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

 

§ 2º. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

 

§ 3º. São privativos de brasileiro nato os cargos:

 

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – de carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas;

VII – Ministro de Estado da Defesa

 

§ 4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

 

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salva nos casos:

a)     de reconhecimento de nacionalização originária pela lei estrangeira;

b)    de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

 

Fontes:

ALBERGARIA, Bruno. Instituições de Direito. São Paulo: Atlas, 2008

site: www.albergaria.com.br