Teoria Geral do Direito / 12. Hierarquia das Leis

 Hierarquia das Leis

 

            As leis, de uma forma genérica, são normas jurídicas emanadas pelo Estado, de cunho obrigatório, passiveis de sanção. É o Estado determinando o que se deve e o que não se deve fazer.

 

A norma jurídica, no plano filosófico, por ser oriunda do Estado, não tem hierarquia uma sobre a outra porque todas as normas jurídicas devem ser cumpridas. Mas no plano fático, real, isso não acontece. O legislador pode editar várias normas sobre uma mesma matéria e entre elas haver um aparente conflito de preceitos.

 

Às vezes uma lei determina uma coisa e outra lei determina outra coisa sobre o mesmo assunto. Nestes casos, acontece o que se denomina de “conflito de normas jurídicas”.

 

Os conflitos entre normas jurídicas são solucionados utilizando-se, basicamente, regras e princípios próprios. Consiste em saber qual a norma jurídica válida. Para tanto, deve-se analisar a Cronologia, Especificidade e o grau hierárquico das leis.

 

Pela revogação, ou seja, critério cronológico, a regra posterior derroga a regra anterior ("lex porterior derogat legi priori"). Este principio será melhor estudado no capítulo da Vigência e Revogação das Leis.

 

Outra forma para se determinar qual a norma a ser utilizada, em caso de aparente conflito, é o principio da especificidade. Consiste na prevalência da regra especial sobre a regra geral ("lex specialis derogat legi generali"). Quanto mais especifica for a norma sobre um determinado tema, maior será a sua especificidade e, portanto, prevalecerá sobre uma norma de caráter mais geral.

 

►      Hierarquia é a organização fundada sobre uma ordem de prioridade, segundo uma escala de valores. Portanto, hierarquia das leis é a organização das leis segundo uma ordem de escala de valores que determina uma seqüência de prioridades entre as próprias leis.

 

As leis são, para se determinar à hierarquia entre elas, divididas em Constitucionais, complementares, ordinárias.

 

As normas Constitucionais serão analisadas mais detidamente no capitulo próprio (Direito Constitucional). Porém, desde já, pode-se afirmar que as normas constitucionais são as mais importantes. Todas as demais normas devem estar de acordo com os preceitos constitucionais, sob pena de serem consideradas inconstitucionais e não terem validade.

Por normas constitucionais entende-se a Constituição Federal e suas Emendas. Os Estados Federados também têm sua própria Constituição, mas essas devem se ater às competências estabelecidas na Constituição Federal, ou seja, o que a Constituição Federal permite que os Estados Federados legislem.

 

fonte: www.albergaria.com.br