Teoria Geral do Direito / 13. Hermeneutica

 Hermenêutica

 

“scire leges non hoc est, verba earum tenere, sed vim ac potestatem – saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, porém a sua força e poder, isto é, o sentido e o alcance respectivos” Celsus, (Digesto, Livro l, Título 3, frag. 17)

           

 

A origem da palavra "hermenêutica" vem do Deus Grego Hermes, que, segunda a mitologia, roubou a escrita dos deuses e entregou aos humanos. É a forma de interpretar as palavras escritas.

 

A lei é um ato escrito. Utiliza-se das palavras para sua elaboração. É um texto abstrato, dirigido a todos de forma genérica e indeterminada. Porém, quando ocorre um fato previsto na lei, o que enseja a sua aplicação, mister se faz a investigação da melhor e mais adequada interpretação do texto legal para o caso concreto e real.

 

Logo, para uma boa aplicação da lei, deve-se interpretá-la da melhor forma possível. A ciência que estuda a técnica, os métodos e conjuntos de regras e princípios para a interpretação da lei chama-se hermenêutica.

 

            A primeira vista, para o leigo, pensa-se que de um texto legal não há o que se interpretar. Deve-se simplesmente cumprir o que está escrito pelo legislador. Por muito tempo pensou-se que só era necessária a interpretação quando o texto não era claro e preciso: “in claris cessat interpretacao”, ou seja, “no claro não há a interpretação”. Contudo, hoje em dia não mais prevalece essa idéia. Nem sempre a melhor interpretação é a gramatical, isto é, a aplicação literal do texto legal no caso concreto.

 

Para melhor explicar vamos ao exemplo:

 

Em um metrô europeu, quando foi inaugurado no início do século passado, por ser uma novidade, as pessoas iam passear com os seus cães, principalmente as mulheres da sociedade. Em pouco tempo o metrô estava completamente sujo. Editou-se então uma norma escrita “proibido cães”. Contudo, um cego tentou entrar no metrô com o seu cão-guia e foi barrado pelo polícia. O fato foi noticiado nos jornais. Um esperto dono de circo, percebendo a oportunidade de fazer marketing, levou os seus bichos (leões, tigres, hipopótamos, etc) para passearem no metrô, tendo em vista que a norma só proibia “cães” e não outros animais.

 

Percebe-se, neste caso, que a interpretação gramatical, ou seja, a literalidade do texto legal não é a mais adequada. Quando se lê “proibido cães” deveria ler “proibido animais, exceto nos casos de extrema necessidade”.

           

Se, para a aplicação da lei, somente utilizasse o texto escrito não haveria a necessidade de um juiz humano. Colocar-se-ia todas as leis dentro de um computador e, para obter a melhor sentença, apertar-se-ia apenas uma tecla “enter”...

 

            Para cada situação concreta o intérprete da lei tem que se valer não somente do texto seco da lei, mas de um complexo de regras e princípios para tentar extrair do texto a melhor interpretação possível.

 

            Teoricamente, pode-se dividir a matéria hermenêutica quanto aos órgãos, ou sujeitos, de quem emana, quanto à forma ou maneira e, finalmente, quanto ao resultado ou efeito.

 

                        5.5.2.1. Interpretação quanto aos órgãos ou Sujeitos

 

Quanto ao sujeito a interpretação pode ser feita pela própria lei, isto é, a própria lei explica como deverá ser interpretada. Chama-se essa interpretação de Autêntica.

 

            Quando a interpretação é oriunda dos juízes ou tribunais, ou seja, pelo poder judicial, através de uma sentença, acórdão, súmula, chama-se interpretação Jurisprudencial.

 

            Ou quando a interpretação é feita pelos doutores, em livros, artigos, ensaios e teses chamam-se doutrinária. Portanto, quanto aos sujeitos a interpretação pode ser autêntica, jurisprudencial ou doutrinária.

 

                        5.5.2.2. Interpretação quanto à forma ou maneira

 

            Quanto à forma ou a maneira de interpretar, pode-se utilizar a gramatical, lógica ou histórica. Interpretação Gramatical é a interpretação em que se busca o significado exato da letra da lei, no seu sentido literal, puramente verbal.

 

            Já a interpretação lógica, ou científica, o intérprete da lei busca uma conexão entre vários textos legais para extrair o contexto mais adequado. Não se faz a leitura de um único artigo ou lei, mas dentro de todo o ordenamento jurídico, confrontando leis e princípios. O confronto lógico das leis para se chegar a uma conclusão coerente com o sistema normativo.

 

A interpretação Teleológica é aquela que observa a finalidade da lei. Isto é, tenta descobrir qual o sentido que o legislador queria atingir ao elaborar a lei. Busca-se, na interpretação teleológica, a interpretação do sentido da lei; para quê e com qual finalidade foi feita a lei.

 

                        5.5.5.3. Interpretação quanto ao resultado

 

            Quanto ao resultado a interpretação divide-se em declarativa, restritiva e ampliativa.

 

            Por interpretação Declarativa diz-se que há perfeita correspondência entre a palavra da lei e sua vontade; a Restritiva é quando a letra da lei for além da sua vontade e, finalmente, a Extensiva opera-se quando a letra da lei for aquém da sua vontade.

 

Não há uma única forma correta de interpretação, em detrimento das demais. No processo interpretativo não se pode falar em exclusão, mas ao contrário, completam-se em um processo mental para se chegar a um resultado final de interpretação mais seguro e que se aproxime dos interesses sociais.

 

            5.5.3. Vigência e revogação da lei

 

Como vimos, a lei é a principal fonte do Direito Brasileiro. Porém é necessário saber como um texto torna-se lei, passível de ser obrigatória a toda sociedade. É da competência do Poder Legislador elaborar as leis. Não compete, neste capítulo, o estudo do processo legislativo, isto é, como o Congresso Nacional elabora as leis. Mas quando uma lei, após a votação, promulgação e publicação, irá integrar o sistema jurídico brasileiro.

 

            As leis, tendo em vista que as sociedades são dinâmicas, mudam de acordo com o tempo e lugar. Por isso pode-se dizer que nascem, existem e morrem, ou seja, entram em vigor, são utilizadas e podem ser mudadas.

            O “registro” da lei, o seu nascimento se dá com a publicação no Diário Oficial. É a sua condição de vigência e eficácia e constitui a forma pela qual se dá a sua ciência. Ninguém pode alegar o seu não conhecimento.

            Mas, uma lei só poderá vigorar após um período temporal que se denomina vacatio legis. Enquanto não se vence o prazo da vacatio legis, a lei não pode ser aplicada.

            Geralmente a própria lei determina a sua data de vigência, mas se nada estiver estipulado, vigora o princípio que reconhece o decurso de um lapso de tempo entre a data da publicação e o termo inicial da obrigatoriedade 45 dias.

Quando admitida, a lei brasileira torna-se obrigatória, nos Estados estrangeiros, noventa dias após sua publicação (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1o, § 1o).

            Após publicada e cumprida a vacatio legis, a lei torna-se ordem dirigida a todos, obrigatória. O Art. 3o. da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.675/42) determina que “ninguém ser escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

            Enquanto não for revogada por outra lei a norma jurídica terá vigência, mesmo que se passe muito tempo (desuso) ou que os costumes mudem. Portanto, somente perderá a sua eficácia com a revogação por outra lei.

            A revogação pode ser expressa quando declarada na lei revogada, ou tácita: quando lei posterior disciplina a mesma matéria da antiga.

 

            A revogação pode ser ainda parcial (derrogação) ou total (Ab-rogação). Há, também, as leis temporárias, como por exemplo, a proibição de venda de bebidas alcoólicas no período eleitoral. Diz-se, então, que quando se esgota o prazo da lei temporária ocorre a auto-revogação.

 fonte: www.albergaria.com.br