Responsabilidade penal ambiental
Doutor pela Faculdade de Direito da Coimbra, Portugal. Professor universitário. Mestre em Direito. Advogado. bruno@albergaria.com.br; www.albergaria.com.br
Livro: Direito Ambiental e a Responsabilidade Civil das Empresas, editora Forum Capitulo 8 do Livro
Sumário: 8.1 Responsabilidade penal no dano ambiental - 8.2 Pessoa jurídica - 8.3 Culpabilidade - 8.4 Tipos de pena - 8.5 Concurso de pessoas - 8.6 Jurisprudência
8.1 Responsabilidade penal no dano ambiental
A sociedade atual é complexa, e a cada dia, em uma velocidade nunca vista, a tecnologia e o desenvolvimento “apresentam” novas realidades. Assim, tecnologias e situações que até há pouco tempo não existiam agora são fatos rotineiros, tais como a internet, o telefone celular, mp3, mp4, consumo em massa, a biotecnologia, etc. Contudo, essas novidades também têm o seu lado ruim, pois fomentam condutas não desejadas pela sociedade: a biopirataria, o terrorismo, o crime internacional organizado, os crimes de internet (multiplicidade de vírus, roubos de senhas, spams, utilização de informações de cadastros, invasão de privacidade, etc.) e a degradação do ambiente.
Nesse sentido, ocorre uma verdadeira onda de neocriminalização no mundo atual, isto é, a qualificação como crime de uma conduta até então vista como não criminosa. E essa neocriminalização é fruto das novas necessidades atuais, que antigamente não eram sentidas pela sociedade porque a maioria dessas condutas sequer poderia ser imaginada até pouco tempo atrás. Com o efervescente desenvolvimento que a sociedade se encontra, novas situações fáticas são criadas a cada dia. O que exige, por parte do Poder Público, uma política para proteger os novos bem jurídicos. Às vezes, para uma devida proteção do bem jurídico, exige-se a sua tipificação como crime — afinal, o direito penal também é um “instrumento político de direção social” —, mas sem esquecer que a criminalização deve ser a ultima ratio.
Pela antiga teoria penal, jamais uma pessoa jurídica poderia cometer um ilícito penal. O brocardo latino já esclarecia tudo: societas dellinquere non potest, ou seja, a sociedade não poderia delinqüir. A responsabilidade de tais atos seria sempre da pessoa dos seus agentes. Portanto, a faculdade (ou capacidade) de cometer um ilícito era sempre de uma pessoa natural ou física, ou seja, necessariamente um ser humano.
As antigas justificativas para limitar os atos ilícitos às pessoas naturais (pessoas físicas) eram vastas. Os principais argumentos consistiam em: a) quem comente o crime sempre é uma pessoa natural; b) a pessoa jurídica é uma abstração (aos que adotam a teoria da ficção ao invés da teoria da realidade) e todos os seus atos (tanto nas fases de idealização e preparação, quanto de execução) são realizados por pessoas físicas, o que, em última análise, resulta no retorno sempre à pessoa física (princípio da personalização da pena); c) a impossibilidade de se “prender” (penas restritivas de liberdade) uma pessoa jurídica; d) pelo princípio da individualização da pena, ao se condenar uma pessoa jurídica, os “verdadeiros” criminosos — pessoas naturais — seriam beneficiados, tendo em vista que sairiam impunes; e, ainda, e) as responsabilidades civis e administrativas são suficientes para as pessoas jurídicas, não necessitando de imposição de responsabilidade penal.
Afinal, argumentava-se, como colocar na cadeia uma coisa abstrata como uma pessoa jurídica? Neste aspecto, grandes juristas perguntavam, em tom de paródia: “É concebível aplicar-se a um estabelecimento comercial a pena de, por exemplo, três meses de detenção?”[1]
Isso sempre na visão reducionista do direito penal como mero aplicador de normas restritivas de liberdade.
Contudo, a teoria penal moderna fora desenvolvida após Beccaria, que em seu livro Dos delitos e das penas, escrito em 1764, infundiu as teorias iluministas no direito penal. contudo, à época, não se vislumbrava em nenhuma hipótese um ato ser considerado ilícito quando originário das empresas. Ademais, a realidade era completamente diferente da atual.
Porém, os reclames da pós-modernidade, na qual as empresas ganharam vulto tanto em quantidade quanto em qualidade técnica, para não dizer em volume financeiro, induziram uma nova teoria, ao se perceber que as atuais empresas também cometem atos iguais aos tipificados pelos códigos penais, mas, pelo seu estatuto jurídico, ficavam isentas de qualquer responsabilidade penal.
A antiga (já na visão moderna) teoria penal promovia, dessa forma, um vácuo factual que acabava por “blindar” as empresas. Obviamente que isso não passou despercebido do empresário, que com o tempo começou a utilizar dessa blindagem para promover atos não lícitos, através das empresas.
Dessa forma, em linguagem luhmanniana, a necessidade imposta pela atualidade fez a sociedade jurídica fazer uma reflexão de toda a teoria até então vigente, que negava peremptoriamente a responsabilidade penal às empresas. Assim, aos poucos o mundo jurídico foi percebendo que as grandes empresas também podem cometer crimes; com isso, a legislação mundial vem caminhando no sentido da responsabilização das empresas. A responsabilização penal se faz premente politicamente como forma de prevenção geral e especial e não somente como uma forma de punição de condutas lesivas ao ambiente.
Não sem razão, no país berço da industrialização, ou seja, na Inglaterra, a sentença proferida pelo Queens’s Bench, no caso “Reg. vs. The Birmingham and Gloucester”, em 1840, é considerada o primeiro caso (leading case) inglês. Assim, ao admitir as corporations nos Tribunais como responsáveis penalmente (no caso, foi por descumprimento de ordem judicial), todo o sistema jurídico inglês começou a se reformular. Importa ressaltar que nos países do common law as decisões dos Tribunais podem representar mudanças de paradigma em todo o sistema jurídico.
A atual doutrina da Grã-Bretanha admite a responsabilização da pessoa jurídica penalmente nos casos de crimes contra a economia, o meio ambiente, a saúde pública e a segurança e higiene no trabalho.
Na França, o sistema penal vem sendo modificado através de sucessivas mudanças do Código Penal. Atualmente, a versão consolidada de 6 de agosto de 2008 prevê, no seu art. 121-2, que as pessoas jurídicas, à exceção do Estado, são responsáveis penalmente.[2]
Em Portugal, também se admite a responsabilidade penal nos casos de crimes contra a economia (Lei nº 28/84), denominada Lei das Infrações Antieconômicas, ou ainda, nos crimes de informática (Lei nº 109/91). De fato, no direito estrangeiro são muitos os países que adotam a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica. Podem-se citar, além dos já analisados, países como os Estados Unidos, Canadá, Nova Zelândia, Austrália, Venezuela, México, Cuba, Colômbia, Holanda, Dinamarca, Áustria, Japão, China e muitos outros. Fácil é perceber que a atual tendência mundial caminha no sentido de admitir a aplicação de sanções de natureza penal às pessoas jurídicas pela prática de ofensas ao meio-ambiente.
Assim, influenciado pelas novas teorias penais, o Constituinte de 1988 deixou a cargo do legislador infraconstitucional a possibilidade de se impor penas de caráter penal também às pessoas jurídicas. In verbis:
Art. 225. (...)
§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Contudo, passaram-se mais dez anos para o legislador infraconstitucional promulgar a Lei nº 9.605/98, regulamentando o disposto no §3º do art. 225 da CF/88. Assim, apesar das correntes doutrinárias contrárias, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas no Brasil por danos ao meio ambiente foi introduzida no sistema penal de forma inequívoca. Como se pode perceber da simples leitura do referido artigo:
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
A abertura legal para a extensão da criminalização às pessoas jurídicas fora feita pelo legislador constitucional e infraconstitucional. O princípio constitucional da legalidade, no qual se exige um tipo penal descritivo da conduta ilícita, no caso ambiental, completou-se com a Lei nº 9.605/98. Não restava outra alternativa à doutrina que se adequar às novas evidências sociais e legais.
Assim, mesmo com a positivação do tipo penal imputando às empresas uma responsabilidade criminal, algumas circunstâncias devem ser observadas. Obviamente, deve-se reformular a teoria penal para se adequar à possibilidade de condenação das empresas.
Em primeiro lugar, necessita-se fazer uma lembrança da teoria da personalidade para saber se toda pessoa jurídica pode ser imputada penalmente. De fato, para se adquirir direitos e contrair obrigações (art. 1º do Código Civil) basta ser pessoa. A lei não faz distinção entre pessoa natural (física) ou jurídica.
8.2 Pessoa jurídica
Por pessoa jurídica entendem-se as entidades (empreendimentos de unificação dos esforços para consecução de um objetivo comum, quando devidamente legalizado) criadas pelo homem a que a lei reconhece personalidade, capacitando-as a adquirir direitos e obrigações na ordem civil. Quando devidamente estipulada conforme a lei, a existência desse organismo não se confunde com a existência das pessoas que o formam. Tem personalidade própria que não se confunde com a dos seus integrantes.
Pelo direito pátrio, as pessoas jurídicas podem ser de direito público, interno ou externo, e de direito privado (art. 40 do CC).
Assim, são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41 do CC): a União; os Estados; o Distrito Federal; os Territórios; os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas; e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Já as pessoas jurídicas de direito público externo são (art. 42): os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, denominados sujeitos de direito internacional, tais como as organizações internacionais da Santa Sé, a ONU e a Cruz Vermelha.
Por pessoas jurídicas de direito privado (art. 44) compreendem-se: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.
Em análise perfunctória, mesmo não havendo excludente tácita a respeito de ilicitude na lei de crimes ambientais, somente as pessoas jurídicas de direito privado — associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos — podem ser imputadas criminalmente. A conclusão parece obvia e não carece de maiores debates, pelo menos à luz da atual disciplina jurídica.
Ora, as pessoas jurídicas de direito público externo gozam de imunidade penal internacional, e sua responsabilidade somente pode ser auferida pelo direito internacional público. Depois da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional, na qual deve ser observada a sua competência a respeito.
Não é crível, ainda, a responsabilização, repita-se, no atual estágio da doutrina, aos entes dotados de personalidade jurídica de direito público interno da Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. Não se pode imputar internamente, por exemplo, ao Brasil (União) um crime. Ademais, caso seja condenado, a quem compete a execução da sentença? Ao próprio Brasil? Não se pode questionar que a União, in casu, sofra qualquer tipo de restrição de direito! Seria um verdadeiro paradoxo jus-filosófico, pelo menos no atual momento da ciência político-jurídica.
A maioria da doutrina nega a possibilidade de responsabilidade penal a qualquer pessoa jurídica de direito público. Porém, em sentido contrário pode-se defender que as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei, apesar de serem pessoas jurídicas de direito público interno, podem ser réus em ações penais. A soberania interna não será prejudicada ou ameaçada se uma entidade de caráter público for condenada penalmente, contanto que a condenação não prejudique a população com a supressão ou diminuição de serviços públicos. Porém, muito cuidado deve ter o Poder Judiciário se assim proceder, porque uma possível condenação dessas entidades pode prejudicar ainda mais a população. Reporta-se, até mesmo na teoria da responsabilidade (administrativa e civil) do Poder Público, que inicialmente agia irresponsavelmente e, aos poucos, a doutrina foi albergando a teoria da responsabilidade objetiva.
De resto, “sobram” as pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas e os partidos políticos. Todas essas entidades de direito privado podem ser imputadas penalmente, sem qualquer tipo de restrição. Apenas se devem observar as nuances próprias das condenações impostas às pessoas jurídicas.
8.3 Culpabilidade
A teoria da culpabilidade também teve que se adequar aos novos anseios doutrinários. De fato, a nova culpabilidade não se deve ater aos antigos paradigmas. Verificam-se dificuldades quanto à imputação penal às pessoas jurídicas na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. Para superar as dificuldades impostas pela antiga doutrina, o atual conceito moderno atribui a teoria da culpabilidade na responsabilidade social.
Não é outro o entendimento doutrinal ao determinar que:
(...) à pessoa jurídica pode-se imputar, exigir e atribuir a responsabilidade penal. Se a culpabilidade é poder agir segundo as exigências do direito (a exigibilidade de outra conduta) a pessoa jurídica é culpável (entendendo a exigibilidade no conceito dos finalistas, reproduzido por Jimenez de Asúa). Tratando-se de pessoas jurídicas, estamos diante de uma culpa social, diferenciada mas que atinge interesses coletivos; em um campo teórico, trata-se de uma culpa diferenciada, diversa da culpa tradicional, dentro do interesse público, fundamento da “strict liability”, do direito americano, que prescinde da “mens rea”, ou seja, do dolo.[3]
Deve-se observar também que a culpabilidade da pessoa jurídica limita-se à vontade do administrador da empresa ao agir em nome e em proveito da mesma. Portanto, para se configurar a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, o executor da ação não deve visar a um lucro para si, mas para a empresa — mesmo que não seja momentaneamente financeiro. Assim, quem é beneficiário — direta ou indiretamente — da prática delituosa não é o agente (em si), mas a empresa. Mesmo porque a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 24, Lei nº 9.608/98).
Desse modo, a doutrina pátria reclama para a responsabilização da pessoa jurídica que sejam observados os seguintes critérios explícitos: 1) que a violação decorra de deliberação do ente coletivo; 2) que o autor material da infração seja vinculado à pessoa jurídica.
Quanto aos critérios implícitos, a doutrina salienta: 1) que seja pessoa jurídica de direito privado (observando os comentários supra em relação a pessoa jurídica de direito público); 2) que o autor tenha agido no amparo da pessoa jurídica; e 3) que a atuação ocorra na esfera de atividades da pessoa jurídica.[4]
8.4 Tipos de pena
Obviamente, as penas privativas de liberdade não podem ser aplicadas às pessoas jurídicas. Mas o direito penal não se restringe somente a essas sanções. De fato, o ordenamento penal brasileiro prevê outras sanções penais para as pessoas jurídicas.
Assim, o art. 21 da Lei nº 9.605/98 determina que as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
Conforme o art. 18 da referida lei, a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal. Porém, se o seu valor se revelar ineficaz no intuito de inibir a prática do ato ilícito, ainda que aplicada no valor máximo, o juiz poderá aumentar até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida pela empresa.
Já as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são (art. 22): I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como de ele obter subsídios, subvenções ou doações.
Observa-se que a suspensão de atividades (§1º) será aplicada quando as “empresas” não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
Será aplicada a interdição (§2º) quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. Finalmente, a lei estabelece que a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos (§3º).
A sanção penal de prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consiste em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
8.5 Concurso de pessoas
Outra questão que levanta discussões é o tema do concurso de pessoas na responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Caracteriza-se o concurso de pessoas quando as condutas que ensejarão o resultado criminoso originam-se de uma pluralidade de agentes. A pergunta que se faz aqui é: um crime praticado pela empresa é extensivo (a sua condenação) aos agentes (funcionários e administradores que praticaram o ato), pessoas naturais?
Uma análise pela atual doutrina percebe-se que a resposta não é pacífica. Mas a jurisprudência tem caminhado pelo concurso de pessoas, conforme se verá mais adiante, nas exposições dos Tribunais.
Antes, porém, faz-se necessário uma pequena abordagem sobre a teoria do concurso de pessoas. Assim, pelo Código Penal[5] há diferenciação entre co-autoria e participação. De fato, conforme a teoria restritiva, autor “é aquele que pratica a conduta descrita pela figura típica, enquanto o partícipe é aquele que concorre, de qualquer modo, para realização do tipo”.
Porém, sob a ótica da teoria do domínio final do fato (ou da relevância causal quanto ao resultado), autor “é quem tem o poder de fazer cessar a conduta delituosa”. Não é despicienda de utilidade a verificação das duas teorias. O centro gravitacional entre uma e outra orbita em volta do mandante. Enquanto na teoria restritiva o mandante é partícipe, na teoria do domínio final do fato, o mandante é o autor.
Como somente a pessoa jurídica pode realizar uma conduta (seja ela qual for, de ordem civil, administrativa ou até mesmo penal) mediante a ação ou omissão da pessoa física, alguns doutrinadores alegam que a imputação é dupla, isto é, consagram a tese da dupla imputação.
Apesar de a ação ou omissão ser em proveito da empresa (condição essencial, como já visto para a imputação penal da pessoa jurídica), a atividade é planejada e executada por pessoa humana.
A sustentabilidade da tese anterior reporta-se no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.605/98, verbis:
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (grifos nossos)
Ou seja, a atividade da pessoa física não pode ser dissociada da empresa, pois age em benefício desta, que detém o domínio final do fato. Assim, é possível, na visão mencionada, admitir-se o concurso de pessoas (empresa e pessoa física).
Porém, deve-se registrar que também há posição em contrário na doutrina. Quem planeja e pratica o ato é a pessoa jurídica, entidade real e distinta dos seus membros, quem lucra com o ato é a pessoa jurídica e não seus membros; assim, concluem-se os adeptos dessa teoria, a pessoa física é como um órgão da pessoa jurídica, não sendo seu representante. Portanto, não se pode conceber o concurso de pessoas na responsabilidade penal do ente coletivo. Os que advogam que somente pode haver uma condenação por crime justificam a sua tese na vedação da dupla condenação prevista art. 5º, XLV, da Magna Carta,[6] o que caracterizaria a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3º da Lei de Crimes Ambientais. Mesmo porque, ao se admitir a responsabilidade penal às pessoas jurídicas, o ato delituoso já estaria sendo punível através das empresas. Visão contrária constituiria um bis in idem penal, com a extensão da pena a outras pessoas. Nesses casos, a pessoa jurídica é a única autora — afinal, tem personalidade distinta dos seus proprietários e funcionários — e detém o domínio final de seus atos.
8.6 Jurisprudência
Finalmente, restava apenas a confirmação do Poder Judiciário à aceitação da teoria da responsabilização penal das empresas. E a resposta veio na primeira condenação em 6 de agosto de 2003, com o julgamento do Tribunal Federal da 4ª Região, da Apelação Criminal nº 2001.72.04.002225-0, Originário: Relator: Des. Federal
Penal. Crime contra o meio ambiente. Extração de produto mineral sem autorização. Degradação da flora nativa. Arts. 48 e 55 da Lei nº 9.605/98. Condutas típicas. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Cabimento. Nulidades. Inocorrência. Prova. Materialidade e autoria. Sentença mantida.
1. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a Constituição Federal (art. 225, §3º) bem como a Lei nº 9.605/98 (art. 3º) inovaram o ordenamento penal pátrio, tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica.
2. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se dele não resultar prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief).
3. Na hipótese em tela, restou evidenciada a prática de extrair minerais sem autorização do DNPM, nem licença ambiental da FATMA, impedindo a regeneração da vegetação nativa do local.
4. Apelo desprovido.
Contudo, carecia ainda de uma manifestação em definitivo do Superior Tribunal de Justiça, o que ocorreu em junho de 2005 (publicado no DJ, p. 331, 13 jun. 2005; RDR, v. 34, p. 419), no leading case do REsp nº 564960/SC, Recurso Especial nº 2003/0107368-4, com o Relator Min. Gilson Dipp. Pela importância da decisão, faz-se novamente a transcrição in totum da ementa:
Criminal. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Responsabilização penal do ente coletivo. Possibilidade. Previsão constitucional regulamentada por lei federal. Opção política do legislador. Forma de prevenção de danos ao meio-ambiente. Capacidade de ação. Existência jurídica. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. Culpabilidade como responsabilidade social. Co-responsabilidade. Penas adaptadas à natureza jurídica do ente coletivo. Recurso provido.
I - Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial.
II - A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente.
III - A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.
IV - A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.
V - Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.
VI - A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.
VII - A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.
VIII - De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.
IX - A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. A co-participação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão responsabilizados na medida se sua culpabilidade.
X - A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autónomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.
XI - Não há ofensa ao princípio constitucional de que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado...”, pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física — que de qualquer forma contribui para a prática do delito — e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.
XII - A denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito privado deve ser acolhida, diante de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual-penal.
XIII - Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
Fonte: www.albergaria.com.br