(Essa petição é para fins meramente acadêmicos. Não constitui "ação verdadeira" ou ajuizada)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO - PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus procuradores que esta subscrevem, a tempo e modo, apresentar CONTESTAÇÃO nos autos do processo que lhe move
o SENADO FEDERAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
CONTESTAÇÃO Á AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6802/80
PRELIMINARMENTE
Quanto a falta do interesse de agir, a finalidade do processo de inconstitucionalidade é declarar inconstitucional uma lei que ofende aos princípios da constituição, ou seja, e imprescindível a existência de ofensa a constituição. A instituição da Solenidade de Nossa Senhora Aparecida como feriado nacional no Brasil, não só corresponde aos anseios da maioria, prevalecendo a supremacia dos maiores interesses dos cidadãos brasileiros, portanto, não há ofensa alguma aos que não aprovam seu culto, uma vez que, com a oficialização dessa data, não se os está obrigando a reverenciar a Padroeira, mas tão somente dando-se ouvidos à voz majoritariamente representativa católica ou de inspiração cultural católica. Nada, em matéria religiosa, poderia ser tão democrático!
Acrescenta se ainda que a provocação do Poder Judiciário para a apreciação de matéria tão complexa, não merece prosperar na presente ação eis que no direito é sabido que fontes e costumes são bases que compõe o ordenamento jurídico. Nessa seara, temos que há um costume cristalizado na população brasileira quanto ao catolicismo que salvo melhor juízo foi a primeira denominação cristã deste País. O feriado ora atacado, não ofende os direitos fundamentais consagrados na constituição nem as suas prerrogativas, ora se assim entendermos que este feriado é inconstitucional não existiria feriado algum no País, eis que as ideias ideologias por natureza são diferentes, veja, por exemplo, o feriado de finados para alguns este feriado seria inócuo uma vez que falecido o corpo da pessoa não haveria que se falar em homenagens e santidades neste feriado, outro exemplo seria o carnaval feriado tipicamente brasileiro que não corresponde ao total interesse da coletividade para sua celebração o que podemos perceber de tudo isso é que a decretação de um feriado nada mais e que uma simbologia que não afeta a intimidade e o decoro de qualquer ser humano e, portanto o Poder Judiciário não deve se adentrar nesse assunto invocando aqui o principio da intervenção mínima estatal. Posto isso, requer o acolhimento da preliminar ora apresentada extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Em homenagem ao principio da concentração da defesa passa a impugnar.
Movida pelo Senado Federal nos autos da Ação de Inconstitucionalidade proposta, pelas razões de fato e de direito passa a expor:
1-Lei 6082/80, “Declara Feriado Nacional o Dia 12 de outubro, Consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.” Nos dispositivos normativos impugnados.
Art. 1º É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.
A liberdade religiosa se inclui entres as liberdades espirituais e sua exteriorização é forma de livre manifestação do pensamento. . A Constituição previu essa liberdade de modo explícito, conforme preceitua o art. 5.º, inc. VI e vedou qualquer relação que possa haver entre Igreja e Estado (art. 19, inc. I) consagrando o Estado laico como modelo a ser adotado de forma definitiva. Portanto, assim dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Laico, no entanto, não quer dizer inimigo da religião. Estado laico não é Estado sem fé, ateu ou que se antepõe a símbolos de convicções religiosas, mas tão somente Estado não confessional, sem religião oficial ou obrigatória.
Destaca se a História do surgimento do feriado:
O País comemora o feriado religioso denominado de “Dia da Padroeira do Brasil - Nossa Senhora Aparecida”, segundo a Lei Federal 6.802 de 30 de junho de 1980, que, “Declara Feriado Nacional o Dia 12 de outubro, Consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. (...) Art. 1º. É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. (...)”.
A aparição da imagem de Nossa Senhora de Aparecida ocorreu em 1717, época das Capitanias Hereditárias. O governante das capitanias de São Paulo e Minas de Ouro estava de passagem pelo Vale do Paraíba, mais precisamente por Guaratinguetá. Animados com a visita, o povo daquela localidade resolveu fazer uma festa de boas-vindas e para isso chamaram três pescadores, Domingos Garcia, João Alves e Filipe Pedroso para lançar as redes no rio e pescar bons peixes.
O fato era que, naquela época, meados de Outubro, não era tempo de peixes. Porém, como não podiam contradizer o pedido, rezaram pela proteção e benção da Virgem Maria e de Deus para que pudessem voltar à terra firme com fartura. Depois de inúmeras tentativas sem sucesso, eis que surpreendentemente eles pescaram o corpo de uma imagem. Curiosos, lançaram novamente as redes e “pescaram” uma cabeça que se encaixou perfeitamente ao corpo.
Quando a Princesa Isabel veio ao Brasil pela segunda vez, ofertou um manto azul e uma coroa cravejada de diamantes à imagem.
A partir daí, a devoção da Santa foi se espalhando. Primeiro nas casas, depois se construiu uma capela, depois uma basílica, até chegar ao quarto maior santuário do mundo, o Santuário Nacional de Aparecida localizado na cidade de Aparecida, interior do Estado de São Paulo.
Portanto, a linha adotada pelo Estado constitucional brasileiro deve ser de neutralidade absoluta frente às questões religiosas conforme estabelecido pela Constituição Federal.
DOS FATOS
A parte Autora pede declaração de inconstitucionalidade da Lei 6802/80:
1-Lei 6082/80, “Declara Feriado Nacional o Dia 12 de outubro, Consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.” Nos dispositivos normativos impugnados.
Fundamentando seu pedido na ideia de que por sermos um Estado que tem como premissa a busca pela Laicidade do Estado:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Essa premissa não está sendo respeitada, sendo concedidos a uma denominação religiosa Privilégios que ferem diretamente a Constituição.
Tal informação e equivoca, pois o feriado aqui em discursão não pode ser considerado um feriado apenas religioso, mas também cultural isso e deixado bem claro pelo doutrinador Rafael Vitola Brodbeck:
(...)
A cultura possuída hoje influenciada sem nenhuma contestação, pela ação da igreja católica desde o inicio do processo civilizatório brasileiro, fundamenta a presença de valores católicos a informar os feriados religiosos e não só a religião, lembremo-nos da atuação dos jesuítas em defesa do elemento indígena e na fundação de colégios e cidades, dos beneditinos, franciscanos e carmelitas com seus mosteiros e escolas, da ereção de bispados e paróquias que auxiliaram na implantação, nestas terras, de uma sociedade civilizada, e, se a temos ainda hoje preservada. Diante disso, até os que não são católicos, repetimos, beneficiam-se da ação, ainda que não religiosa pelo menos cultural do catolicismo, e sinais e símbolos próprios da Igreja de Roma encontram-se presentes em loci heterodoxos, não necessariamente católicos. Citem-se os exemplos do sincretismo nos cultos pagãos de origem africana, das constantes citações de vidas de santos católicos mesmo em centros kardecistas, das devoções e procissões católicas feitas por não católicos, pelas superstições e crendices com fundo inspirado em tradições católicas (distorcidas, é verdade, mas nem por isso deixam de ser influenciadas, em seu surgimento, por elementos do catolicismo). Nada mais natural que esses valores, seguidos pela maioria do povo, que se confessa católico nos recenseamentos, e é herdeiro de um passado histórico católico – o primeiro ato público em solo brasileiro foi a celebração da Santa Missa (...)
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Como dispõem os arts. 103, VIII, da Constituição Federal, e 2º, inciso VIII, da Lei nº 9.868/99, os partidos políticos que possuem representação no Congresso Nacional podem propor ação direta de inconstitucionalidade. Segundo a jurisprudência deste excelso STF, a legitimidade ativa de agremiação partidária com representação no Congresso Nacional “não sofre as restrições decorrentes da exigência jurisprudencial relativa ao vínculo de pertinência temática nas ações diretas” (ADI nº 1.407-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 24.11.2000). É o que a jurisprudência convencionou chamar de legitimidade ativa universal para o exercício da iniciativa de instauração do controle abstrato de constitucionalidade. Resta clara, portanto, a legitimidade do Partido Socialista Brasileiro para o ajuizamento da presente ação.
DO DIREITO
Conforme consagrado atualmente pela Constituição Federal de 1988, o Brasil é um Estado laico, isto é, não tem religião oficial. Com isso, se reafirma a separação total entre Estado e Igreja. Para afastar qualquer dúvida nesse sentido, a Constituição determina expressamente:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Ora, por definição, Estado laico é Estado leigo, secular, neutro, imparcial, indiferente, não-confessional. Assim, há nitidamente um erro de interpretação quando se diz levianamente que o Estado brasileiro acredita em Deus pelo que foi estabelecido no Preâmbulo da atual Constituição:
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".
O Direito Constitucional ensina que o texto preambular não possui força cogente e só tem alguma utilidade quando é confirmado pelo texto normativo que integra a própria Constituição. Ocorre que o único ponto do Preâmbulo não reforçado pelo texto constitucional foi justamente a referência a Deus. Além de não reafirmado, o artigo 19, inciso I, como já visto, aponta justamente para o contrário. Na verdade, a única interpretação possível que se pode extrair do Preâmbulo é a de que a "proteção de Deus" invocada é pertencente somente à pessoa dos constituintes originários e seu caráter é meramente subjetivo.
A Constituição Federal não conformou um Estado ateu, nem hostil ao cristianismo, apenas estabeleceu um regime não confessional. Não há religião oficial, mas também não há política oficial de repúdio à religião.
Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco observam:
“O Estado brasileiro não é confessional, mas tampouco é ateu, como se deduz do preâmbulo da Constituição, que invoca a proteção de Deus. Admite igualmente, que o casamento religioso produza efeitos civis, na forma o disposto em lei (CF, art. 226, §§ 1º e 2º.a laicidade do Estado não significa, por certo, inimizade com a fé.” (Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 2007, p. 408/409).
Não restam dúvidas de que "a conquista constitucional da liberdade religiosa é verdadeira consagração de maturidade de um povo"
Como diz Alexandre de Moraes. O autor continua a ressaltar a importância do tema:
"A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois, sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constrangimento à pessoa humana, de forma a constrangê-lo a renunciar sua fé, representa o desrespeito à diversidade democrática de ideias, filosofias e à própria diversidade espiritual" .
Esse é o entendimento da juíza federal Maria Lúcia Lencastre Usaia, da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo:
(...) por entender que o Estado laico não deve ser entendido como uma instituição antirreligiosa ou anticlerical. “O Estado laico foi a primeira organização política que garantiu a liberdade religiosa. A liberdade de crença, de culto e a tolerância religiosa foram aceitas graças ao Estado laico e não como oposição a ele. Assim sendo, a laicidade não pode se expressar na eliminação dos símbolos religiosos, mas na tolerância aos mesmos”. Na opinião da juíza, num país como o Brasil, que teve formação histórico-cultural cristã, a presença de símbolos religiosos em espaços públicos é natural, “sem qualquer ofensa à liberdade de crença, garantia constitucional, eis que para os agnósticos ou que professam crença diferenciada, aquele símbolo nada representa, assemelhando-se a um quadro ou escultura, adereços decorativos”.
Além disso, o estado laico deve garantir o respeito e a tolerância à própria descrença, como anota Alexandre de Moraes: "a liberdade de convicção religiosa abrange inclusive o direito de não acreditar ou professar nenhuma fé, devendo o Estado respeito ao ateísmo". No mesmo sentido, Pontes de Miranda já alertava sob a ótica da Constituição anterior que: "o descrente também tem liberdade de consciência e pode pedir que se tutelasse juridicamente tal direito", assim como a "liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e de não ter crença".
A liberdade religiosa preceituada no art. 5 da nossa constituição:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
O feriado em discussão, não estabelece a obrigatoriedade a ninguém de cultuar ou demonstrar qualquer tipo de afeição a Santa do referido feriado, sendo assim não a ofensa a nenhum dos princípios dessa Constituição, uma vez que respeita o livre arbítrio ao culto de tal religião.
Desde a Antiguidade, os feriados tinham a importante função de demarcar a passagem do tempo ou a celebração de algum fato portador de grande significado. Entre os romanos, percebemos que vários feriados estavam constantemente ligados à adoração das divindades que figuravam sua religiosidade. Em seus tempos de glória, observamos que esta mesma civilização organizava dias festivos em memória dos imperadores que haviam morrido.
Mais do que relembrar deuses e homens, os feriados também exerciam a importante função de estabelecer um vital e necessário momento de ruptura para com o mundo cotidiano. Na Idade Média, era comum a organização de vários eventos carnavalescos que antecediam a resignação do período da Quaresma. Nessas situações, os camponeses criavam cantos, encenações e imagens que faziam divertidas chacotas para com os senhores feudais e clérigos da época.
A frequente associação entre a promoção dos feriados e a celebração religiosa só veio a ganhar novas feições quando a Revolução Francesa quebrou antigos paradigmas. Após o desenvolvimento deste fato que inaugura a Idade Contemporânea, os franceses oficializaram o dia 14 de julho como a data em que comemoram a queda da Bastilha e, por sua vez, o início do processo revolucionário. Do ponto de vista histórico, essa convenção também marca a criação do primeiro feriado de natureza civil.
Mesmo o modelo francês tendo reverberado com grande força, a criação de outros feriados laicos ocorreu de forma bastante lenta. Ao longo do século XIX, o desenvolvimento do capitalismo industrial estabeleceu o florescer das lutas entre a classe burguesa e operária. Ao longo da década de 1880, o acirramento desta tensão permitiu a instituição do dia 1° de maio como o feriado a ser marcado por manifestações de trabalhadores em todo o mundo.
Assim podemos concluir que a explicação desses feriados religiosos no calendário brasileiro é a consequência de costumes e tradição de um povo que desde o Brasil Império até 1890, ou seja, por mais de 400 anos tinha a Igreja Católica como religião oficial. As comemorações de feriados sejam civis ou religiosos sempre trazem consigo acontecimentos históricos culturais ou sociais relevantes para a sociedade atual como, por exemplo, o feriado do dia 07 de setembro que se comemora a Independência do Brasil, um fato histórico que marcou mudanças para o país à época ou o feriado do dia 25 de dezembro que comemora o nascimento de Jesus.
Assim podemos ver que a Lei 6802/80 não pode ser considerada inconstitucional, pois não fere o principio dos estado laico, prestigia a manifesta maioria católica, e tal prestígio é legítimo e democrático, não fere os sentimentos gerais dos que não professam a Fé Católica, respeitando, assim, a tolerância a todos os cultos que não atentem à paz, à ordem, à moralidade etc.
CONCLUSÃO
Posto isso pedimos que seja negado o pedido ora interposto.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2018.
P.p DANIEL GUIMARÃES VIEIRA
OABMG/XX.XXX