Direito Empresarial II / 3ª Aula: fontes, espécies e formação

 

3° aula - Sociedade Anônima
Fontes do Direito Empresarial
Determina o Art. 4o da LICC: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
1) Por isso, as fontes primárias do direito empresarial são as normas jurídicas positivadas:
- A Constituição Federal:
 - O Código Civil:
CAPÍTULO V - Da Sociedade Anônima - Seção Única - Da Caracterização
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
 
- Leis especiais
Principal: Lei das Sociedades Anônimas (lei nº 6.404/76 e alterações da 10.303/01)
Outras leis: Lei de falências (Lei 11.101/2005); Lei das duplicatas (lei nº5.474/68); Lei da propriedade industrial (lei nº 9.279/96), Código Comercial
 As fontes secundárias do direito empresarial são: analogia, costumes e os P.G.D.
Espécies de Sociedade Anônimas:
A Sociedade Anônima Fechada
 
Geralmente são constituídas por pequenos grupos ou familiares. Menos formal do que a SA de capital aberto.
Tem a peculiaridade de restringir a negociabilidade de suas ações. Características «intuito persone» e «affectio societatis»
 
Veja algumas jurisprudências:
 
COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. CUNHO FAMILIAR. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO POR ACIONISTAS MAJORITÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se dissolução parcial de sociedade anônima fechada de cunho familiar quando houver a quebra da affectio societatis, com a retirada dos sócios dissidentes, após a apuração de seus haveres em função do valor real do ativo e do passivo. Precedentes.
2. Se o legislador autorizou os acionistas majoritários a pleitearem a dissolução total da sociedade - hipótese que leva à liquidação da empresa, com a saída de todos os sócios, inclusive os minoritários - está admitida também a sua dissolução parcial. Não há sentido em impedir que os acionistas majoritários busquem permanecer no controle da empresa, até porque representam a maioria do capital social e, a rigor, a vontade dominante no que se refere aos interesses convergentes que, desde o início, caracterizaram a affectio societatis e a forma de exploração do objeto social.
3. Nada impede os acionistas minoritários de apresentarem, em sede de defesa, reconvenção, caso concordem com a dissolução parcial mas entendam que os acionistas majoritários é que devem se afastar.
Todavia, o que não se pode admitir é que, numa sociedade intuito personae com ruptura da affectio societatis, os sócios minoritários se postem contrários à dissolução parcial mas não demonstrem interesse em assumir o controle da empresa.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1128431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 25/10/2011)
 
Outra Jurisprudência:
 
DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. AUMENTO DE CAPITAL E TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES A TERCEIROS. ANULAÇÃO. PRETERIÇÃO DE ACIONISTAS MINORITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA SUBSCRIÇÃO E AQUISIÇÃO DAS AÇÕES. Quando a Lei previu o direito de preferência para os acionistas é porque pretendeu com isso preservar a sociedade e o interesse de seus sócios diante da possibilidade do ingresso de um terceiro, tanto que o previu como um direito essencial, que somente pode ser afastado em casos expressamente autorizados. Não obstante constitua-se em uma faculdade do acionista, o direito de preferência tem por escopo garantir-lhe a participação na mesma proporção acionária anterior, sob pena de ver sua participação diluída. No caso sob análise, trata-se de companhia de capital fechado, o que torna ainda mais relevante a oportunização do direito de preferência aos antigos acionistas. Comparando-se os documentos de fls. 39 e 45 percebe-se claramente que houve diluição na proporção acionária dos sócios da empresa Importação, Indústria e Comércio Ambriex S/A, exceto na do sócio Adam Getlinger, que passou a deter 58,57% do controle acionário. Considerando-se, porém, o tempo decorrido e o prejuízo que poderia advir para a empresa com o retorno ao status quo ante, entendo de bom alvitre seja acolhido parcialmente o pedido dos Autores para que lhes seja facultado o exercício do direito de preferência nas mesmas condições e proporções anteriormente ofertadas à Adele Trading Inc., ou seja, que a eles seja facultada a aquisição, na proporção de suas participações quando da AGE de 16 de setembro de 2002, das ações representativas dos 45,48%, anteriormente pertencentes à Everteck Research Inc., preservando-se os demais atos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Processo nº 2007.001.62840 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Decima 2ª Camara Civel, 09 de Julho de 2008
 
A Sociedade Anônima Aberta
 
Negociação das ações em Bolsa de Valores. Há várias normas com o objetivo de resguardar a economia popular.
 
Constituição de uma SA.
De acordo com o Art. 80 da Lei da S.A. a constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares
I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.
Depósito da Entrada
Art. 81. O depósito referido no número III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.
Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.
Modalidades de Constituição
 
A sociedade anônima pode formar-se simultaneamente ou sucessivamente:
 
1.      Simultanea: não há a participação do público. Os subscritores do capital se reúnem e por instrumento particular, representado pela ata da Assembléia Geral, ou por escritura pública e, assim, dão por constituída definitivamente a sociedade.
 
2.      Sucessiva: para se formar o capital necessário, há o apelo ao público. O fundador se encarrega de liderar a formação da sociedade em etapas sucessivas.
 
Fonte: www.albergaria.com.br