Direito Empresarial II / 13º aula: principais caracteristicas dos títulos de crédito

 

Conceito.
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito , literal e autônomo , nele mencionado” .
Cesar Vivante
Os títulos de crédito representam o principal instrumento de circulação de riquezas.  São títulos obrigacionais constitutivos – e não meramente provas – distintos da sua causa.
Os títulos de crédito têm como princípios intrínsecos o tempo e a confiança.
a)       confiança: promessa de pagamento…
b)       tempo: pagará no futuro
 
É um direito que se materializa com o documento. E esse documento, em geral, não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu causa.
 É, por isso, um direito autônomo e literal, vinculado ao documento (e não ao negócio jurídico).
Veja o Título VIII, Dos Títulos de Crédito, Capítulo I, Disposições Gerais
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Pelo conceito de Vivante adotado pelo Código Civil de 2012, pode-se concluir que:
1         - Cartularidade formal – é um documento formal. O seu conteúdo não está associado ao negocio jurídico nem as pessoas. Pode-se dizer que o direito incorpora ao documento.  Assim, o documento (ou a cártula) é essencial:
a.       quem detem legitimamente o título pode exigir a prestação;
b.       sem o documento, não se pode exigir do devedor o cumprimento da obrigação.
 
2         - É literal porque decorre do que estiver escrito no documento. “o que não está no título, não existe no mundo”. É uma segurança:
a.       Para o credor: pode cobrar tudo aquilo que está no título;
b.       Para o devedor: só pode ser cobrado aquilo que está no título.
3- É autônomo porque a obrigação de pagar independe do negocio jurídico anterior. O seu adquirente passa a ser titular de direito autônomo, independentemente das relações jurídicas anteriores. Desse atributo, pode-se concluir que:
a.       É um direito autônomo do legítimo possuidor do título;
b.       Negociabilidade: é livremente negociado. O título tem autonomia para circular livremente até o seu vencimento. Ver:
 
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
 
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
 
4- É um título formal, pois deve ser criado com a forma que a lei exige como condição essencial. O particular não pode inventar um título de crédito. Somente aqueles previamente definidos em lei podem ser considerados como tal.
5                    – É independente, isto é, um título completo, porque deve bastar-se a si mesmo, sem necessidade de outro documento para completa-lo. Ou seja,
a.       pode ser executado por quem o detêm licitamente. O art. 17 da Lei Uniforme de Genebra sobre as Letras de Câmbio e Notas Promissórias consagra a regra daInoponibilidade de Exceções.
As mais importantes espécies de título de crédito são: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata (mercantil e de prestação de serviços), conhecimento de depósito, Warrant, títulos de credito industrial (cédula de crédito industrial e nota de crédito industrial); titulo de crédito comercial (cédula de crédito comercial e nota de crédito comercial), debêntures outros.
Fonte: www.albergaria.com.br