Direito Empresarial II / 15ª Aula:
Letra de Câmbio:
Histórico:
Três fases distintas:
a) Italiano (término em 1650): vinculado aos contratos de cambio, isto é, troca de moeda. Nesse período, consistia em uma carta (littera) dirigida por um banqueiro a outro, contendo uma ordem de pagar determinada quantia que o primeiro havia recebido do tomador da letra, em virtude de contrato de câmbio (troca de moeda);
b) Francês (1650-1848): passa a ser um meio de pagamento à crédito. Consagrou-se os princípios (i) endosso sem restrição, (ii) letra ao portador, (iii) inoponibilidade de exceção ao terceiro possuir de boa fé, (iv) exigência da provisão e a distantia loci;
c) Alemão (inicio em 1848): a letra de câmbio passa a ser um título abstrato, com valor por si mesmo.
Caracteristícas Gerais:
É um título de crédito e, portanto:
a) é cartular (real) : depende de um documento escrito
b) formal: para a sua validade tem que ser obedecido todos os requisitos legais
c) literal: o que está escrito (e somente o que está escrito) pode ser cobrado
d) autônomo: não está vinculado com qualquer outro contrato. Vale por si só.
Participantes da Letra
a) Sacador: emite o título mediante o «saque»,
b) Sacado: aquele que deve pagar o título (deve lançar o aceite)
c) Tomador: o credor específico
Pode haver um mandatário do tomador, ou seja, a pessoa que recebe em nome do tomador.
O Ato cambiário principal da letra de cambio é o SAQUE (preenchimento da letra de cambio com a determinação de ordem de pagamento)
Atos secundários:
a) Endosso: transferência
b) Aceite: completa-se o título
c) Aval: garantia
Observação: a letra pode ser emitida em favor e sobre o próprio Sacador, vide art. 3º da LUG: a letra pode ser sacada contra o próprio sacador. Assim, o sacador, como tomador ou sacado, poderá negocia-la, por meio do seu próprio endosso, como se o título fosse uma duplicata. São as lições de Eunápio Borges:
“ que utilidade, porém, terá tal letra, na qual uma pessoa dá uma ordem de pagamento a si mesma e a favor de si mesma? Aparentemente, nenhuma. Basta, porém, que ela seja posta em circulação, mediante o endosso do próprio «sacador-tomador-sacado», para que ela preencha, nas mãos de seu possuidor, a mesma função de qualquer outra letra de câmbio, cujo valor dependerá naturalmente da idoniedade econômica-financeira de seu ou de seus signatários”
Requisitos essenciais:
a) A expressão «Letra de Câmbio» na cártula
b) A importância que deve ser paga
a. As letras de cambio de circulação interna no Brasil devem ser em Reais;
b. Podem ser em outra moeda se forem emitidas ou para pagamento de obrigações fora do Brasil
c) O nome da pessoa que deve pagá-la
d) O nome da pessoa a quem deve ser paga
e) A data e o lugar do saque
f) A assinatura de próprio punho ou do mandatário especial, do sacador
O Aceite
É a declaração cambial do sacado que se compromete a pagar o título à data do vencimento (art. 28 da LUG).
Com o aceite, o sacado torna-se o principal obrigado a quitar o título. Pode ser feito mediante as palavras: aceite, pagarei, honrarei, vista para pagar, vista de acordo, de acordo, ou até mesmo um sim.
Porém, se o sacado recusar-se a dar o seu aceite, a letra de câmbio continua a ser um título de crédito exequível, se contiver todas as formalidades exigidas em lei (ver os requisitos essenciais).
Na recusa do aceite, o tomador deverá providenciar o «protesto» imediatamente, tendo em vista que a recusa acarreta o vencimento extraordinário do título, e executar todos os coobrigados: sacador, avalistas, endossadores
Se houver um acordo entre sacador e sacado em aceitar o título, mas o sacado recusar-se em dar o aceite, o sacador poderá, via direito obrigacional comum (direito civil), pleitear os seus direitos subjetivos perante o sacado.
Exemplo de Letra de Câmbio:
