Direito Empresarial II / 22ª Aula: Títulos de Crédito
B - Protesto
“é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o desenvolvimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”
Pode ser judicial (previsto no CPC art. 867) ou protesto cambial.
Protesto cambiário: Legislação: Art. 882 e segs. Do CPC; Lei nº 9.492/97; MP 1681-6/98
É um ato de prova. No caso do protesto cambiário «é prova insubstituível da apresentação do título ao devedor».
Cuidado: não é prova absoluta de falta de pagamento (somente relativa), mas é prova absoluta de apresentação do título.
Legislação que rege a matéria:
- Arts. 882 e seguintes do CPC;
- Lei nº 9.492/97;
- Medida Provisória nº 1681-6 de 1998
Modalidades de Protesto:
1. Protesto por falta ou recusa de aceite
- Ocorre somente nas duplicatas e na letra de cambio. São títulos de crédito que devem ser apresentados ao sacado, que é a pessoa indicada para dar o aceite e para o futuro pagamento.
Para os títulos de pagamento a vista: o protesto para aceite é facultativo
Para os títulos de pagamento a termo de vista: o protesto é obrigatório
- Tem o sacado o prazo de três dias uteis para aceitar o título ou dizer os motivos da recusa.
- Caso seja feito o protesto por falta de aceite, não é necessário fazer o protesto para pagamento.
2. Protesto por falta ou recusa de pagamento
- Compete ao portador apresentar o título ao devedor principal. Geralmente, a apresentação é pessoal e direta. Contudo, se não conseguir, pode fazer via o protesto cambiário.
- Se pagar: não se realiza o protesto
- Se não pagar: lavra-se o protesto cambial por falta de pagamento.
Importante:
- Em não havendo protesto, só os devedores diretos, signatários do título (aceitante, emitente e seus avalistas) respondem pela obrigação
- Com o protesto, todos os coobrigados (sacador, endossantes e seus avalistas) respondem pelas obrigações do título.
3. Protesto por falta de devolução
- Este tipo de protesto cabe somente nas duplicatas.
- caso a duplicata seja entregue para aceite mas não devolvida praticamente perde-se o título.
4. Protesto por simples indicação do portador
- Também só utilizada para as duplicatas. Quando o sacado retiver a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal.
- tem que haver o protesto por simples indicação do portador com a prova efetiva de entrega da duplicata ao devedor.
5. Protestos especiais:
a) comprovação da data de aceite;
b) de cópia do título
c) para fins falimentares
d) do contrato de cambio
e) da conta de profissional liberal
Protesto de Boleto Bancário
Divergencia doutrinária:
Celso Barbi Filho: aceita
Wille Duarte Costa: não aceita
O ato de protesto
- Deve ser realizado pelo tabelião competente (concursado).
- O tabelião deve analisar toda e qualquer irregularidade formal do título.
Procedimento:
- leva-se o título ao cartório de protesto de títulos.
- o cartório deverá providenciar a intimação do devedor (observar a fé pública do cartório). Pode ser feita inclusive por Edital.
Cuidado: aquele que indicar endereço errado – má fé – responderá por perdas e danos (com sanções penais, civis e administrativas).
- Feita a intimação, tem o devedor o prazo de três dias A CONTAR DA PROTOCOLIZAÇÃO DO TÍTULO no cartório para pagar ou dizer os motivos da recusa.
Prazo mínimo: primeiro dia útil subsequente.
Efeitos do Protesto
a) efeito indireto: negativa a pessoa com o seu nome inscrito do registro de protesto;
b) efeito direto:
- produz o efeito da prova insubstituível da apresentação do título ao obrigado principal para aceite ou apresentação;
- evita a prescrição do direito de regresso contra o sacador, endossantes e seus avalistas;
- antecipa o vencimento no caso de protesto por falta ou recusa de aceite (nas duplicatas e na letra de cambio)
- autoriza o pedido de falência no caso do protesto da duplicata por falta de aceite
Ação de Sustação do Protesto Cambiário
Fonte: www.albergaria.com.br