Direito Ambiental / 6ª Aula: Princípios de Direito Ambiental
5ª Aula: Princípios de Direito Ambiental
1. Princípio do Direito Fundamental
Declaração de Estocolmo (1972):
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um memio cuja qualidade lhe permite levar uma vida digna e gozar de bem estar e tem solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as presentes e futuras gerações.
Constituição da Republica Federativa do Brasil – CRFB/88:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
2. Princípio da Supremacia do Interesse Público e da indisponibilidade do bem ambiental
O meio ambiente é patrimônio público (Lei nº 6.938/81, Art. 2º, I):
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
3. Princípio da intervenção estatal obrigatória
O meio ambiente é indisponível, até mesmo para o Poder Público (dirigido a todos os entes da federação: União, Estados, DF e municípios).
4. Princípio da prevenção
“mais vale prevenir do que remediar”: quando se conhece os potenciais riscos e degradações, deve-se exigir em grau maximo o controle desses riscos e danos.
5. Princípio da precaução
- exemplos: talidomida; «vaca louca»; coelhos na Austrália;
- Base legislativa: Decreto Legislativo nº 1, de 1994, que ratificou a Convenção Quatro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (assinado em NY/92):
Art. 3º: (…) as partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza não científica não deve ser usada como razão para postergar essas medidas (…)
6. Princípio do Estudo prévio de impacto ambiental
Art. 225 (…)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade
Lei 6.938/81, Artigo 9º, inciso III, verbis
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
Vide, ainda, Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 (organismos geneticamente modificados – OGM)
Resolução CONAMA nº 1/86 (atividades obrigatórias a apresentarem o EIA/RIMA)
RIMA: Relatório de Impacto Ambiental
EIA: Estudo de Impacto Ambiental
São procedimentos complementares: com base nas conclusões do EIA, elabora-se o RIMA.
7. Princípio do Desenvolvimento Sustentável
- Saber conjugar o mundo economico, a defesa ambiental e o social.
Veja o texto constitucional:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
8. Princípio da educação ambiental
- Art. 225 (…)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
- Lei nº 9.795/99
9. Princípio da defesa do meio ambiente
Imposição constitucional:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
9. Princípio da responsabilização pelo dano ambiental ou princípio do poluidor pagador e usuário pagador (polluter pays principle)
Indiscutível é a responsabilidade do poluidor, que deverá arcar com os ônus da recuperação do meio ambiente degradado, mas não somente aquele que polui deverá pagar, o usuário de certos bens, como se discute muito em relação à utilização da água, também deverá pagar.
É o princípio do usuário-pagador. (ALBERGARIA, Bruno. Direito Ambiental e a Responsabilidade Civil das Empresas, Forum, 2ª Edição, p. 112)
10. Teoria do risco integral
Quando não se sabe qual foi a atividade que causou o dano (ou qual empresa), atribui-se a todas as empresas que possam ter contribuído para a degradação a responsabilidade. Só o fato de exercer uma atividade que cause dano já é condição para evocar a sua responsabilidade.