Direito Empresarial II / 8° aula- Sociedade Anônima

 

8° aula- Sociedade Anônima. 1.7 - Direito e deveres dos acionistas 1.8 - Acionista
 
1.     Obrigações (de todo acionista):
 
1.1.Fazer a integralização das ações, através da contribuição ao capital social (Art. 106). Pode ser em bens ou em dinheiro:
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Observação: É vetada a integralização em «trabalho»
Contribuição em bens: devem ser avaliados (art. 8º da Lei de SA) e, caso aprovado, transferidos à companhia a título de propriedade. (Art. 9º da Lei de SA).
Porém,
O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação (Art. 106, § 2°)
Sócio remisso: considera-se «sócio remisso» os que não fazem a integralização de suas ações.
Quando a Companhia verificar a mora do acionista, pode, à sua escolha (Art. 107):
I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou
II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
Ou seja, a SA pode, no caso de sócio remisso, escolher qualquer uma dessas medidas. É facultado, inclusive, fazer as duas sucessivamente.
1.2. Ser leal perante a Companhia:
 
Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
 
2.       Direito essenciais dos acionistas (em geral).
Não pode ser modificado nem pelo Estatuto Social e nem pela Assembléia-Geral (Art. 9):
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
            (o funcionamento do conselho fiscal, o acesso aos livros da sociedade, a prestação de contas, a votação das demonstrações financeiras e a realização de auditoria independentes)
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
Possibilidade de manter o mesmo status social para quem já é sócio
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
 
3.       Acionista minoritário
a.       Conceito: são aqueles que, apesar de deterem direito a voto (ações ordinárias), detém uma participação em capital inferior a um outro grupo que detém a maioria.
                                                               i.      Porém, o artigo 117 da Lei nº 6.404/76 determina de forma genérica:
Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
a)     orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
Dessa forma, a Lei, como em outros dispositivos legais, determina que todos os acionistas que não tem o controle direito da companhia, seja considerado como «acionista minoritário», mesmo que tenha mais ações em seu poder.
4.       Acordo de Acionistas
 
Os contratos privados, em regra geral, só produz efeito entre as partes. Contudo, os sócios de uma Companhia podem realizar «acordos de acionistas» (Art. 118) que pode produzir efeito perante toda a sociedade.
1.       Para produzirem efeitos perante toda a sociedade, devem ser arquivados na sede da companhia;
2.       Para produzirem efeitos em relação à terceiros, devem ser averbados nos livros da sociedade e nos certificados das ações (se estas forem emitidas).
Os Acordos de acionistas podem ser:
1.       Atinentes ao voto
2.       Atinentes a compra e venda de ações (direito de preferencia)
 

 

fonte: www.albergaria.com.br