Direito Empresarial II / 9ª aula: Assembléias, administração e conselho fiscal

 

9° aula- Sociedade Anônima. 1.9 - Assembléias, administração e conselho fiscal
Para o direito empresarial, Companhia é uma entidade jurídica organizada, com personalidade própria, com um objetivo comum que deverá estar previsto no seu estatuto social.
Por entidade organizada, entende-se estrutura de divisão de poderes internos, em órgãos. Essa estruturação é prevista em lei e no estatuto social.
Geralmente, a organização das Sociedades pode ser comparada a divisão dos poderes públicos visualizada por Montesquieu: três poderes independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. É a teoria da tripartição dos poderes.
Assim, as Sociedades devem manter:
1.      Órgão de Deliberação (legislativo): Assembleia Geral e Conselho de Administração.
 
A-    Assembleia Geral: tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento
Compete privativamente à Assembleia Geral: (Art. 122)
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia;
 
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras;
 
IV - autorizar a emissão de debêntures;
 
V - suspender o exercício dos direitos do acionista;
 
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
 
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
 
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e
 
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata
 
"Quorum" das Deliberações da AG: (Art. 129.) maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, quando a lei não dispuser de forma contrária
 
Espécies de Assembléia Geral: (Art. 131):
 
Ordinária: Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para (Art. 132):
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
 
Extraordinária: nos demais casos, sempre que necessário.
 
B - Conselho de Administração: faz um elo entre a Assembleia Geral e os Diretores. É órgão de deliberação colegiada (mínimo de 3 membros), composto por pessoas físicas, idôneas, que não possuam conflito de interesses com a companhia e não ocupem cargo em sociedade concorrente.
Obrigatório nas sociedades abertas e as de capital autorizado.
 
Compete ao Conselho de Administração (Art. 142.):
 
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
 
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
 
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
 
IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente;
 
V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
 
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
 
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
 
VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônusreaise a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
 
IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
 
2.      Órgão de Diretoria (órgão executivo)
Órgão obrigatório nas SA. Mínimo de 2 Diretores. Põem em prática as deliberações da AG e do CA. São os «representantes» da Companhia justamente por praticarem os atos necessários ao bom e fiel comprimento do Estatuto Social e das deliberações da AG e do CA.
São eleitos pelo CA ou, na inexistência, pela AG.
Tem o Dever: Dever de Diligência; Dever de Lealdade; Conflito de interesses; Dever de Informar.
3.      Órgão de controle: conselho fiscal
Obrigatório nas Companhias. Fiscaliza a fiel execução da vontade social. Mínimo de 3 e máximo de 5 membros, eleitos pela assembléia-geral.
Compete ao conselho fiscal (Art. 163.):
 
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
 
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
 
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
 
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;
 
V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
 
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
 
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
 
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

 

fonte: www.albergaria.com.br