Direito Empresarial II / 21º Aula: título de crédito

21ª aula: Vencimento e Protesto cambiário

A - Vencimento:
Pode ser:
1. Ordinário:
a) à vista:
a. 1) ocorre na apresentação do título ao obrigado principal
a. 2) deve ocorrer no maximo até um ano após a data da emissão do título
                consequencia: se isso não ocorrer, o portador perde o direito de ação contra o sacador, endossantes e avalistas
a.3) se não há data no título, considera-se a vista
b) a um certo termo de vista:
                b.1) ocorre quando for fixado prazo para pagamento a partir da apresentação do título ao sacado, para aceite
                b.2) dizeres «vencimento: 30 dias de vista»; «vencimento: 1 ano de vista», etc
c) a um certo termo de data:
                c.1) contado a partir da data de emissão do título
                c.2) por exemplo: «45 dias de data»,    
d) num dia fixado
                d.1) quando a data é fixada no título
                               cuidado: data inexistente acarreta na nulidade do título!!!
2. Vencimento Extraordinário ou antecipado
                2. 1. Em havendo recusa total ou parcial do aceite
2.2. falencia do aceitante (ou do emitente da nota promissória)
Efeitos jurídicos do vencimento
                Torna-se o título exegível para pagamento. Assim, deve o credor procurar o credor para que este faça o pagamento da obrigação constante no título.
Pagamento
                Parcial: paga-se apenas uma parte da obrigação. Não pode ser recusado pelo credor, mas deve-se colocar no título que está se pagamento parcialmente.
                Integral ou total: quita-se a obrigação do título. O devedor pode exigir a entrega do original.
Pagamento extintivo e recuperatorio
                Realizado pelo obrigado principal. Desonera todos os outros coobrigados. O título não pode mais circular.
                Pagamento por intervenção
                Ocorre por intervenção de uma pessoa, para honrar o nome de alguém já obrigado no título. Pode ser por um terceiro, pelo sacado ou por qualquer coobrigado no título (exceto, obviamente, pelo aceitante).
                Desonera todos os coobrigados posteriores ao devedor cuja honra foi feito.
                Importante: quem paga por intervenção fica sub-rogado nos direitos de quem pagou.
B - Protesto
“é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o desenvolvimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”
Pode ser judicial (previsto no CPC art. 867) ou protesto cambial.
Protesto cambiário: Legislação: Art. 882 e segs. Do CPC; Lei nº 9.492/97; MP 1681-6/98
É um ato de prova. No caso do protesto cambiário «é prova insubstituível da apresentação do título ao devedor».
                Protesto por falta ou recusa de aceite
                Nas duplicatas e na letra de cambio
                Protesto por falta ou recusa de pagamento
                Compete ao portador apresentar o título ao devedor principal. Geralmente, a apresentação é pessoal e direta. Contudo, se não conseguir, pode fazer via o protesto cambiário.
                Se pagar: não se realiza o protesto
                Se não pagar: lavra-se o protesto cambial por falta de pagamento.
                Importante:
em não havendo protesto, só os devedores diretos, signatários do título (aceitante, emitente e seus avalistas) respondem pela obrigação
com o protesto, todos os coobrigados (sacador, endossantes e seus avalistas) respondem pelas obrigações do título.
fonte: www.albergaria.com.br